quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Rescisão do Contrato de Trabalho

 O contrato de trabalho tem sua duração por vontade das partes. Assim, por ser um contrato bilateral, em cada extremidade encontramos uma pessoa com direitos e obrigações que fazem valer a relação empregatícia enquanto desejarem, ou seja, este contrato de trabalho poderá se encerrar, normalmente, por vontade de qualquer das partes, basta que uma delas manifeste o seu desejo. 
 Existem alguns casos em que o empregado tem uma estabilidade provisória, são alguns deles:
  • Acidente de trabalho: Durante o período de 12 meses;
  • Representante de Sindicato e membros da Cipa: Desde a candidatura até 12 meses após o fim do mandato;
  • Gestantes: Desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto.
 Nas organizações, há sempre tarefas que antecedem à demissão de um empregado. Citarei algumas delas:
  • EXAME MÉDICO DEMISSIONAL – O empregado, seja por iniciativa dele ou do empregador, a demissão deverá submeter-se a um exame médico obrigatório e por conta do empregador.
  • BENEFÍCIOS – A serem descontados (vale transporte, medicamentos, ticket restaurante, etc.).
  • CONVÊNIOS – Eventuais descontos fixos em folha de pagamento.
  • CÁLCULO DA RESCISÃO – Em conformidade com as regras legais, deverão ser observadas, com toda a atenção, as regras legais para pagamento de todas as verbas trabalhistas.

PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO:
 A homologação é o ato de quitação das verbas rescisórias perante à entidade sindical da categoria ou perante a DRT, com a finalidade de conferência dos valores ofertados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) para que eles surtam os efeitos legais. A homologação é o ato de quitação das verbas rescisórias perante à entidade sindical da categoria ou perante a DRT, com a finalidade de conferência dos valores ofertados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) para que eles surtam os efeitos legais. Para o empregado com mais de um ano de contrato de trabalho, torna-se obrigatória a homologação perante à entidade sindical ou, na falta de categoria organizada, perante à DRT.

Aviso Prévio



Para assistir ao vídeo clique no link:

 A primeira medida a ser tomada quando se pensa em  demitir um funcionário é o comunicado do aviso prévio. Terá que ocorrer no mínimo 30 dias antes da demissão. O empregador deverá colher a assinatura do empregado neste comunicado. Neste caso ocorre o aviso prévio trabalhado. Nele, o empregado poderá sair 2 horas antes de seu expediente todos os dias ou ficar 7 dias em casa pois neste tempo ele poderá procurar outro emprego.
 Caso o empregador não faça este comunicado e demita o empregado de imediato, o aviso prévio será indenizado, indenização esta que corresponde ao valor da remuneração do empregado.
 E quando o empregado é quem pede a demissão? Neste caso, também haverá o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. Caso seja trabalhado, o empregado deverá comunicar a decisão ao empregador com antecedência de 30 dias e cumprir seu horário de trabalho normalmente. Se não fizer o comunicado com antecedência, deverá indenizar ao empregador com o valor de sua remuneração.

13º Salário





A história do 13º...
 O décimo terceiro salário, antigamente era apelidado de “gratificação de natal”, permanece até os dias de hoje por causa de um costume entre os empregadores. Consistia em uma gratificação, concedida pelos empregadores aos seus empregados, que ocorria por véspera do fim de ano. O valor da gratificação era aleatório, não havia um valor certo e era pago aos empregados escolhidos pelo próprio empregador. Por isso, poderia até mesmo não se estender a todos os trabalhadores. Depois de certo tempo, diante da cobrança de todos os empregados para que o benefício se tornasse obrigatório e estendido a todos, foi criada uma lei, que obrigasse os empregadores a pagar um 13º salário a todos os seus empregados.

 O pagamento do 13º salário, deverá ocorrer em duas parcelas. Sendo a 1ª  paga até o dia 30/11, nesta não ocorre nenhum desconto, e a segunda até 20/12 ( com os descontos de INSS e IRRF, sobre o total pago ).

No que diz respeito às faltas, caso e empregado tenha mais de 15 injustificadas no mês correspondente ao pagamento terá o pagamento do seu 13º comprometido.

Em relação às horas extras, ao adicional noturno, também são integrados no 13º salário. Quando esses adicionais forem variados, o empregado deverá calcular a média para chegar ao valor que deverá ser pago. Os adicionais de Insalubridade e Periculosidade também integração o 13º.

Férias

 Depois de trabalhar pelo período de 12 meses, o empregado terá direito as tão sonhadas e merecidas férias. O objetivo das férias é o descanso do trabalhador, com a finalidade de reparar e repor as energias gastas após 12 meses de trabalho. O corpo humano necessita de descanso.


 Em virtude disso, a lei não permite a conversão de todo o período de férias em pecúnia, a tão famosa situação de "vender as férias". É autorizado ao empregado converter em dinheiro apenas 1/3 dos dias de férias, desde que este seja requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, poderá o empregador aceitar ou não a solicitação do empregado. Somente em casos especiais as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser menor que 10 dias corridos.


 Os 12 primeiros meses, são chamados de período aquisitivo, e após esse, teremos o período concessivo, que é quando o empregado já poderá gozar de férias. O empregador terá até o 12º mês do período concessivo para disponibilizar férias a seu empregado, caso isso não ocorra, o empregado terá suas férias remuneradas em dobro, mas só em relação ao valor em dinheiro e não o número de dias, permanece somente em 30 dias.


O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


O pagamento das férias deverá ser feito com 2 dias de antecedências ao início das férias.


A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em duas vias, mencionando o período aquisitivo a que se refere e os dias em que serão gozadas. O empregado deverá dar ciência deste comunicado.


 O empregado terá direito a 30 dias consecutivos de descanso remunerados mais 1/3 de abono constitucional.


Situações em que o empregado perderá o direitos às férias:
  • Deixar o emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias subsequentes à sua saída;
  • Permanecer de licença remunerada por mais de 30 dias;
  • Tiver recebido da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de 180 dias mesmo que descontínuos;
  • Deixar de trabalhar, mas continuar recebendo salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
  • Tiver mais 32 faltas injustificadas no período aquisitivo.
                        As Férias e as faltas injustificadas:
Dias que gozará de férias              Faltas Injustificadas
30 dias                                          Até 5 faltas
24 dias                                          De 6 a 14 faltas
18 dias                                          De 15 a 23 faltas
12 dias                                          De 24 a 32 faltas


Férias Coletivas:
 Férias coletivas são férias concedidas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados setores da empresa. Elas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Para isso, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, determinando quais os setores atingidos. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão na oportunidade férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo a partir do 1º dia de gozo.

FGTS

 A figura ilustrada, representa bem o que é o FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pois ele nada mais é que uma reserva em que os empregadores são obrigados a depositar todos os meses, na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal, a importância no valor de 8% da remuneração empregado.
 Serve como uma "proteção" ao trabalhador no caso dele ser demitido sem justa causa, irá resgatar o valor integral que foi depositado durante o tempo trabalhado com um acréscimo de 40%. E também nos casos de aposentadoria, invalidez, morte, certas doenças que precisem de tratamentos especiais, para programas de habitação popular e saneamento básico.
  O valor depositado não é descontado do salário e além disso, o empregador deverá demonstrar no contra cheque o valor que está sendo depositado.

Vale Transporte

 O empregador é obrigado a fornecer o vale transporte ao empregado para o seu deslocamento casa X trabalho, trabalho X casa. Esse benefício não poderá ser pago em dinheiro em hipótese alguma e por ele, o empregado pagará o valor de até 6% de seu salário base.
 Atenção: 
  • O empregado que utilizar declaração falsa ou usar indevidamente o vale transporte estará sujeito à demissão por justa causa uma vez que constitui falta grave no contrato de trabalho. Chamo a atenção para isto pois muitas das vezes o empregado solicita o vale transporte e não o utiliza realmente, ou seja, utiliza de outros meios de transportes com habitualidade, como por exemplo caronas ou bicicleta, deixando de utilizar o vale transporte para o que foi realmente destinado, sua locomoção para o trabalho.
  • A falta ao trabalho, mesmo que justificada, acarreta no desconto do benefício e poderá ser feita a redução no valor das passagens que não foram utilizadas pelos dias de ausência da próxima recarga ou até mesmo dos vencimentos do empregado.

Remunerações

A remuneração, difere-se do salário. Ela é a soma do salário com outros proventos recebidos pelo empregado. Para se tornar remuneração, o salário variável deverá preencher alguns requisitos, que são: habitualidade, periodicidade, quantificação, essencialidade, reciprocidade. Em definição pelo Mestre Sergio Pinto Martins: Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família Alguns tipos de remuneração: 
  • Gorjetas: Existem dois tipos, a Facultativa, que é a remuneração dada pelo cliente ao empregado de forma espontânea devido ao atendimento prestado. E a Obrigatória que é cobrada pela empresa como uma adicional no acerto de contas. Ambas integram a remuneração do empregado.
  • Comissões: É um percentual recebido pelo empregado pelas atividades desenvolvidas, por exemplo, comissão sobre as vendas.
  • Gratificações: São os pagamentos efetuados pelo empregador em decorrência dos trabalhos executados. Caso tenha habitualidade , frá parte da remuneração.
É importante entender que todo o salário faz parte da remuneração, mas a remuneração não faz parte do salário.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Tipos de Salários

 Salário é a contraprestação devida pelo empregador, paga diretamente ao empregado em função do serviço prestado, sempre respeitando o valor mínimo legal. 
 Quando o pagamento estipulado for mensal, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
 Quanto aos tipos de salário, eles podem ser classificados em: 
  • Salário Mínimo: É um salário e unificado por lei, o mínimo que poderá ser pago ao empregado;
  • Salário Profissional: É o mínimo que poderá ser pago a determinadas profissões;
  • Salário Normativo: Fizado em sentença normativa, conhecido também como piso salarial;
  • Salário In Natura: Será pago em forma de utilidades, como por exemplo, moradia, roupas, transporte, alimentação. O salário não poderá ser todo pago desta forma, pelo menos 30% deverá ser pago em dinheiro;
  • Salário Família: É garantido aos empregados com filhos menores de 14 anos dentro da faixa salarial fixada em tabela reajustada anualmente;
  • Salário Maternidade: É assegurado a mulheres em ocasião do parto pela Previdência Social.
- PROVENTOS DE REMUNERAÇÃO
   Tudo aquilo que o empregado terá direito á receber:   
   . salário
   . abonos
   . adicionais
   . gorjetas
   . 13° salário
   . hora extra
   . DSR
   . gratificações, prêmios

- DESCONTOS
 
   . INSS
   . IRRF
   . contribuição sindical
   . desconto assistencial
   . faltas
   . atrasos
   . pensão alimentícia
   . seguro de vida
   . plano de previdência privada
   . cooperativas
   . mensalidade sindical
   . vale transporte

Obs: Não fazem perte do salário, pagamentos de natureza previdenciária, participação nos lucros, pagamentos realizados por direitos autorais, gratificações pagas sem obrigação e sem habitualidade, diárias para viagens que não excedam 50% do salário.

Adicionais de Periculosidade e Insalubridade

 O adicional de Periculosidade é pago somente a trabalhadores que em seu meio de trabalho fique exposto a condições perigosas ou em contato com inflamáveis ou explosivos, ou seja, que correm risco acentuado. Corresponde a 30% do salário base do empregado. Foi regulamentada pela NR 16.
 O adicional de Insalubridade, como o próprio nome já diz, é algo não salubre, propício a causar doenças. O empregado que exerce trabalho nessas condições ( que podem ser verificadas na NR15 ), em contato com os agentes nocivos, recebe um adicional que pode variar de acordo com o risco que será medido por meio de perícia especializada. Este adicional é calculado da seguinte forma: 
  • Grau Mínimo: 10% do Salário Mínimo;
  • Grau Médio: 20%  do Salário Mínimo;
  • Grau Máximo: 30% do Salário Mínimo.
Estes agentes podem ser  químicos ( ex.: Chumbo ); Físicos ( ex.: calor ) e biológicos ( ex.: doenças infecto-contagiosas). 

Atenção: Não poderá haver acúmulo dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles.

Entendendo de uma vez por todas o tal do DSR

 Como já havia citado a algumas postagens atrás, o DSR ( Descanso Semanal Remunerado) ou RSR ( Repouso Semanal Remunerado), é um prêmio que o empregado recebe ao cumprir sua jornada de trabalho e que caso ele falte, terá além do desconto do dia que faltou, o desconto do DSR. Então, caso este empregado venha a fazer horas extras, será integrado à elas o reflexo de DSR pois ele está trabalhando a mais que o estipulado em seu contrato.
 Aprenda agora como calcular este valor: 
  1. Somam-se as horas extras do mês;
  2. Divide-se o total de horas extras pelos dias úteis do mês;  
  3. Multiplica-se pelo nº de domingos e feriados do mês;
Atenção: 
  • Vale ficar atento que apesar de algumas empresas concederem além do domingo, o sábado como dia de descanso, este também será contado como dia útil caso não caia em feriado.
  •  Caso o empregado receba salário variável, a HE e o DSR deverão ser calculados também em cima da comissão. 
  •  Se o empregado receba algum outro adicional ( Insalubridade, Periculosidade), estes também entram nos cálculos de HE e DSR.