Descanso Interjornadas: É o descanso obrigatório que o empregador deve conceder entre o término de uma jornada de um dia e o início da jornada do outro dia. Este descanso deve ser de 11 horas consecutivas. Deverá ser observado rigorosamente, pois sua não concessão ou concessão parcial acarreta autuação do Ministério do Trabalho, assim como pagamento de horas extras. A todo empregado é assegurado um Descanso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas. Este descanso deve, preferencialmente, coincidir com o domingo, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Por se tratar de um prêmio pago ao trabalhador que cumpre sua jornada semanal de trabalho, caso e empregado falte sem justificativa na semana, não terá direito ao DSR.
Para determinados tipos de atividades, que produzem maior fadiga no empregado, são concedidos descansos especiais durante a jornada. Diferentemente dos descansos para repouso e alimentação, esses intervalos são considerados parte efetiva do serviço. Assim, são incluídos normalmente na duração da jornada de trabalho. Como exemplos, podemos citar:
- Digitação: a cada 50 minutos de trabalho, intervalo de 10 minutos;
- Mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo): a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um intervalo de 10 minutos;
- Câmaras frigoríficas: para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas, bem como os que movimentam as mercadorias para dentro e para fora delas, após 1h40 (uma hora e quarenta minutos) contínuos será assegurado um intervalo de 20 minutos para repouso.
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