Todas as vezes que o empregado se mantém a disposição e prontidão da empresa, impedindo que ele realize alguma outra atividade pessoal é caracterizada a hora de sobreaviso. De acordo com a jusrisprudência, o empregado perde seu direito de ir e vir pois está aguardando ordens da empresa em sua residência. Quando este empregado exercer estas horas efetivamente, deverá ser remunerado com a hora normal mais um acréscimo no valor de 1/3.
Mas atenção: Só será caracterizada hora de sobreaviso quando o empregado ficar em sua casa "preso" a este compromisso, ficando privado de seu lazer ou direito de ir e vir. Agora, se por fato de uma emergência, em qualquer lugar que ele esteja, e seja solicitado para prestar um serviço de urgência, eventualmente, não será caracterizada hora se sobreaviso.
No que diz respeito ao Regime de Prontidão, é somente quando o empregado permanece nas dependências do empregador aguardando suas ordens. Difere-se tampém em relação ao valor que será pago. Será a remuneração acrescidos de 2/3.
Se o trabalhos no regime de prontidão, estiver nas dependências do empregador aguardando ordens de serviço e for dispensado, neste caso a empresa pode descontar como falta? Sendo que ele estava de prontidão, porém naquele dia o empregador não precisou dele.
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