quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Rescisão do Contrato de Trabalho

 O contrato de trabalho tem sua duração por vontade das partes. Assim, por ser um contrato bilateral, em cada extremidade encontramos uma pessoa com direitos e obrigações que fazem valer a relação empregatícia enquanto desejarem, ou seja, este contrato de trabalho poderá se encerrar, normalmente, por vontade de qualquer das partes, basta que uma delas manifeste o seu desejo. 
 Existem alguns casos em que o empregado tem uma estabilidade provisória, são alguns deles:
  • Acidente de trabalho: Durante o período de 12 meses;
  • Representante de Sindicato e membros da Cipa: Desde a candidatura até 12 meses após o fim do mandato;
  • Gestantes: Desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto.
 Nas organizações, há sempre tarefas que antecedem à demissão de um empregado. Citarei algumas delas:
  • EXAME MÉDICO DEMISSIONAL – O empregado, seja por iniciativa dele ou do empregador, a demissão deverá submeter-se a um exame médico obrigatório e por conta do empregador.
  • BENEFÍCIOS – A serem descontados (vale transporte, medicamentos, ticket restaurante, etc.).
  • CONVÊNIOS – Eventuais descontos fixos em folha de pagamento.
  • CÁLCULO DA RESCISÃO – Em conformidade com as regras legais, deverão ser observadas, com toda a atenção, as regras legais para pagamento de todas as verbas trabalhistas.

PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO:
 A homologação é o ato de quitação das verbas rescisórias perante à entidade sindical da categoria ou perante a DRT, com a finalidade de conferência dos valores ofertados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) para que eles surtam os efeitos legais. A homologação é o ato de quitação das verbas rescisórias perante à entidade sindical da categoria ou perante a DRT, com a finalidade de conferência dos valores ofertados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) para que eles surtam os efeitos legais. Para o empregado com mais de um ano de contrato de trabalho, torna-se obrigatória a homologação perante à entidade sindical ou, na falta de categoria organizada, perante à DRT.

Aviso Prévio



Para assistir ao vídeo clique no link:

 A primeira medida a ser tomada quando se pensa em  demitir um funcionário é o comunicado do aviso prévio. Terá que ocorrer no mínimo 30 dias antes da demissão. O empregador deverá colher a assinatura do empregado neste comunicado. Neste caso ocorre o aviso prévio trabalhado. Nele, o empregado poderá sair 2 horas antes de seu expediente todos os dias ou ficar 7 dias em casa pois neste tempo ele poderá procurar outro emprego.
 Caso o empregador não faça este comunicado e demita o empregado de imediato, o aviso prévio será indenizado, indenização esta que corresponde ao valor da remuneração do empregado.
 E quando o empregado é quem pede a demissão? Neste caso, também haverá o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. Caso seja trabalhado, o empregado deverá comunicar a decisão ao empregador com antecedência de 30 dias e cumprir seu horário de trabalho normalmente. Se não fizer o comunicado com antecedência, deverá indenizar ao empregador com o valor de sua remuneração.

13º Salário





A história do 13º...
 O décimo terceiro salário, antigamente era apelidado de “gratificação de natal”, permanece até os dias de hoje por causa de um costume entre os empregadores. Consistia em uma gratificação, concedida pelos empregadores aos seus empregados, que ocorria por véspera do fim de ano. O valor da gratificação era aleatório, não havia um valor certo e era pago aos empregados escolhidos pelo próprio empregador. Por isso, poderia até mesmo não se estender a todos os trabalhadores. Depois de certo tempo, diante da cobrança de todos os empregados para que o benefício se tornasse obrigatório e estendido a todos, foi criada uma lei, que obrigasse os empregadores a pagar um 13º salário a todos os seus empregados.

 O pagamento do 13º salário, deverá ocorrer em duas parcelas. Sendo a 1ª  paga até o dia 30/11, nesta não ocorre nenhum desconto, e a segunda até 20/12 ( com os descontos de INSS e IRRF, sobre o total pago ).

No que diz respeito às faltas, caso e empregado tenha mais de 15 injustificadas no mês correspondente ao pagamento terá o pagamento do seu 13º comprometido.

Em relação às horas extras, ao adicional noturno, também são integrados no 13º salário. Quando esses adicionais forem variados, o empregado deverá calcular a média para chegar ao valor que deverá ser pago. Os adicionais de Insalubridade e Periculosidade também integração o 13º.

Férias

 Depois de trabalhar pelo período de 12 meses, o empregado terá direito as tão sonhadas e merecidas férias. O objetivo das férias é o descanso do trabalhador, com a finalidade de reparar e repor as energias gastas após 12 meses de trabalho. O corpo humano necessita de descanso.


 Em virtude disso, a lei não permite a conversão de todo o período de férias em pecúnia, a tão famosa situação de "vender as férias". É autorizado ao empregado converter em dinheiro apenas 1/3 dos dias de férias, desde que este seja requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, poderá o empregador aceitar ou não a solicitação do empregado. Somente em casos especiais as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser menor que 10 dias corridos.


 Os 12 primeiros meses, são chamados de período aquisitivo, e após esse, teremos o período concessivo, que é quando o empregado já poderá gozar de férias. O empregador terá até o 12º mês do período concessivo para disponibilizar férias a seu empregado, caso isso não ocorra, o empregado terá suas férias remuneradas em dobro, mas só em relação ao valor em dinheiro e não o número de dias, permanece somente em 30 dias.


O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


O pagamento das férias deverá ser feito com 2 dias de antecedências ao início das férias.


A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em duas vias, mencionando o período aquisitivo a que se refere e os dias em que serão gozadas. O empregado deverá dar ciência deste comunicado.


 O empregado terá direito a 30 dias consecutivos de descanso remunerados mais 1/3 de abono constitucional.


Situações em que o empregado perderá o direitos às férias:
  • Deixar o emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias subsequentes à sua saída;
  • Permanecer de licença remunerada por mais de 30 dias;
  • Tiver recebido da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de 180 dias mesmo que descontínuos;
  • Deixar de trabalhar, mas continuar recebendo salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
  • Tiver mais 32 faltas injustificadas no período aquisitivo.
                        As Férias e as faltas injustificadas:
Dias que gozará de férias              Faltas Injustificadas
30 dias                                          Até 5 faltas
24 dias                                          De 6 a 14 faltas
18 dias                                          De 15 a 23 faltas
12 dias                                          De 24 a 32 faltas


Férias Coletivas:
 Férias coletivas são férias concedidas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados setores da empresa. Elas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Para isso, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, determinando quais os setores atingidos. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão na oportunidade férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo a partir do 1º dia de gozo.

FGTS

 A figura ilustrada, representa bem o que é o FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pois ele nada mais é que uma reserva em que os empregadores são obrigados a depositar todos os meses, na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal, a importância no valor de 8% da remuneração empregado.
 Serve como uma "proteção" ao trabalhador no caso dele ser demitido sem justa causa, irá resgatar o valor integral que foi depositado durante o tempo trabalhado com um acréscimo de 40%. E também nos casos de aposentadoria, invalidez, morte, certas doenças que precisem de tratamentos especiais, para programas de habitação popular e saneamento básico.
  O valor depositado não é descontado do salário e além disso, o empregador deverá demonstrar no contra cheque o valor que está sendo depositado.

Vale Transporte

 O empregador é obrigado a fornecer o vale transporte ao empregado para o seu deslocamento casa X trabalho, trabalho X casa. Esse benefício não poderá ser pago em dinheiro em hipótese alguma e por ele, o empregado pagará o valor de até 6% de seu salário base.
 Atenção: 
  • O empregado que utilizar declaração falsa ou usar indevidamente o vale transporte estará sujeito à demissão por justa causa uma vez que constitui falta grave no contrato de trabalho. Chamo a atenção para isto pois muitas das vezes o empregado solicita o vale transporte e não o utiliza realmente, ou seja, utiliza de outros meios de transportes com habitualidade, como por exemplo caronas ou bicicleta, deixando de utilizar o vale transporte para o que foi realmente destinado, sua locomoção para o trabalho.
  • A falta ao trabalho, mesmo que justificada, acarreta no desconto do benefício e poderá ser feita a redução no valor das passagens que não foram utilizadas pelos dias de ausência da próxima recarga ou até mesmo dos vencimentos do empregado.

Remunerações

A remuneração, difere-se do salário. Ela é a soma do salário com outros proventos recebidos pelo empregado. Para se tornar remuneração, o salário variável deverá preencher alguns requisitos, que são: habitualidade, periodicidade, quantificação, essencialidade, reciprocidade. Em definição pelo Mestre Sergio Pinto Martins: Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família Alguns tipos de remuneração: 
  • Gorjetas: Existem dois tipos, a Facultativa, que é a remuneração dada pelo cliente ao empregado de forma espontânea devido ao atendimento prestado. E a Obrigatória que é cobrada pela empresa como uma adicional no acerto de contas. Ambas integram a remuneração do empregado.
  • Comissões: É um percentual recebido pelo empregado pelas atividades desenvolvidas, por exemplo, comissão sobre as vendas.
  • Gratificações: São os pagamentos efetuados pelo empregador em decorrência dos trabalhos executados. Caso tenha habitualidade , frá parte da remuneração.
É importante entender que todo o salário faz parte da remuneração, mas a remuneração não faz parte do salário.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Tipos de Salários

 Salário é a contraprestação devida pelo empregador, paga diretamente ao empregado em função do serviço prestado, sempre respeitando o valor mínimo legal. 
 Quando o pagamento estipulado for mensal, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
 Quanto aos tipos de salário, eles podem ser classificados em: 
  • Salário Mínimo: É um salário e unificado por lei, o mínimo que poderá ser pago ao empregado;
  • Salário Profissional: É o mínimo que poderá ser pago a determinadas profissões;
  • Salário Normativo: Fizado em sentença normativa, conhecido também como piso salarial;
  • Salário In Natura: Será pago em forma de utilidades, como por exemplo, moradia, roupas, transporte, alimentação. O salário não poderá ser todo pago desta forma, pelo menos 30% deverá ser pago em dinheiro;
  • Salário Família: É garantido aos empregados com filhos menores de 14 anos dentro da faixa salarial fixada em tabela reajustada anualmente;
  • Salário Maternidade: É assegurado a mulheres em ocasião do parto pela Previdência Social.
- PROVENTOS DE REMUNERAÇÃO
   Tudo aquilo que o empregado terá direito á receber:   
   . salário
   . abonos
   . adicionais
   . gorjetas
   . 13° salário
   . hora extra
   . DSR
   . gratificações, prêmios

- DESCONTOS
 
   . INSS
   . IRRF
   . contribuição sindical
   . desconto assistencial
   . faltas
   . atrasos
   . pensão alimentícia
   . seguro de vida
   . plano de previdência privada
   . cooperativas
   . mensalidade sindical
   . vale transporte

Obs: Não fazem perte do salário, pagamentos de natureza previdenciária, participação nos lucros, pagamentos realizados por direitos autorais, gratificações pagas sem obrigação e sem habitualidade, diárias para viagens que não excedam 50% do salário.

Adicionais de Periculosidade e Insalubridade

 O adicional de Periculosidade é pago somente a trabalhadores que em seu meio de trabalho fique exposto a condições perigosas ou em contato com inflamáveis ou explosivos, ou seja, que correm risco acentuado. Corresponde a 30% do salário base do empregado. Foi regulamentada pela NR 16.
 O adicional de Insalubridade, como o próprio nome já diz, é algo não salubre, propício a causar doenças. O empregado que exerce trabalho nessas condições ( que podem ser verificadas na NR15 ), em contato com os agentes nocivos, recebe um adicional que pode variar de acordo com o risco que será medido por meio de perícia especializada. Este adicional é calculado da seguinte forma: 
  • Grau Mínimo: 10% do Salário Mínimo;
  • Grau Médio: 20%  do Salário Mínimo;
  • Grau Máximo: 30% do Salário Mínimo.
Estes agentes podem ser  químicos ( ex.: Chumbo ); Físicos ( ex.: calor ) e biológicos ( ex.: doenças infecto-contagiosas). 

Atenção: Não poderá haver acúmulo dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles.

Entendendo de uma vez por todas o tal do DSR

 Como já havia citado a algumas postagens atrás, o DSR ( Descanso Semanal Remunerado) ou RSR ( Repouso Semanal Remunerado), é um prêmio que o empregado recebe ao cumprir sua jornada de trabalho e que caso ele falte, terá além do desconto do dia que faltou, o desconto do DSR. Então, caso este empregado venha a fazer horas extras, será integrado à elas o reflexo de DSR pois ele está trabalhando a mais que o estipulado em seu contrato.
 Aprenda agora como calcular este valor: 
  1. Somam-se as horas extras do mês;
  2. Divide-se o total de horas extras pelos dias úteis do mês;  
  3. Multiplica-se pelo nº de domingos e feriados do mês;
Atenção: 
  • Vale ficar atento que apesar de algumas empresas concederem além do domingo, o sábado como dia de descanso, este também será contado como dia útil caso não caia em feriado.
  •  Caso o empregado receba salário variável, a HE e o DSR deverão ser calculados também em cima da comissão. 
  •  Se o empregado receba algum outro adicional ( Insalubridade, Periculosidade), estes também entram nos cálculos de HE e DSR.
 

domingo, 26 de setembro de 2010

Hora de Sobreaviso X Regime de Prontidão

 Todas as vezes que o empregado se mantém a disposição e prontidão da empresa, impedindo que ele realize alguma outra atividade pessoal é caracterizada a hora de sobreaviso. De acordo com a jusrisprudência, o empregado perde seu direito de ir e vir pois está aguardando ordens da empresa em sua residência. Quando este empregado exercer estas horas efetivamente, deverá ser remunerado com a hora normal mais um acréscimo no valor de 1/3.
 Mas atenção:  Só será caracterizada hora de sobreaviso quando o empregado ficar em sua casa "preso" a este compromisso, ficando privado de seu lazer ou direito de ir e vir. Agora, se por fato de uma emergência, em qualquer lugar que ele esteja, e seja solicitado para prestar um serviço de urgência, eventualmente, não será caracterizada hora se sobreaviso.
 No que diz respeito ao Regime de Prontidão, é somente quando o empregado permanece nas dependências do empregador aguardando suas ordens. Difere-se tampém em relação ao valor que será pago. Será a remuneração acrescidos de 2/3. 

Faltas e atrasos

Falta é quando o empregado por algum motivo deixa de comparecer ao trabalho. Mas as faltas podem ser classificadas como legais, que é amprada por lei ou convenção coletiva e podem também ser abonadas, que é quando o empregador pode optar por não descontar o período que o funcionário ficou ausente. 
Ainda em relação às faltas, elas podem ser também injustificadas, que é quando o empregado falta ao seu trabalho e não tem um motivo que justifique tal ato. Além dele ter o seu dia de trabalho descontado, terá também o desconto de DSR. Além disso, em caso de reincidência, poderá a empresa aplicar medidas disciplinares.
O empregado poderá faltar ao seu trabalho justificadamente sem desconto em seu salário nos seguintes casos:
  • Acidente de trabalho;
  • Alistamento eleitoral ( até 2 dias);
  • Alistamento Militar ( pelo período que tiver que cumprir com as obrigações);
  • Atestado Médico
  • Casamento ( até 3 dias consecutivos);
  • Certificado de Reservista (1 dia anual para carimbar);
  • Determinação da Empresa ( para viagens, treinamentos, etc);
  • Doação de sangue (1 dia a cada 12 meses de trabalho);
  • Licença Maternidade ou adoção;
  • Licença Paternidade ( Até 5 dias consecutivos);
  • Processos judiciais ( o tempo necessário);
  • Prestação do exame para Vestibular ( no dia do exame);
  • Falecimento cônjuge, ascendêndes e descendentes ( 2 dias consecutivos);
  • Aborto não criminoso.

Atente-se:
  1.  Quanto aos atrasos, o empegador é obrigado a abonar até 10 minutos de atraso diário, após isso, poderá descontar o tempo ausente do empregado. Mas tem empregado que faz disso um hábito, só por causa dos 10 minutos de tolerância, chega todos os dias 10 minutos atrasado. Tudo é um bom censo!
  2. E também quanto às faltas por falecimento, são somente nos casos de cônjuge, ascendêndes e descendentes, sogra, cunhado, tio, não entram nesta lista! 

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Intervalos e Períodos de Descanso

Descanso Intrajornadas: São descansos concedidos durante a jornada de trabalho para a alimentação e repouso do empregado e que, não estão incluídos na duração normal da jornada de trabalho. Em jornadas de trabalho cuja duração não ultrapasse 4 horas, não será obrigatória a concessão de intervalo intrajornada. Para as jornadas diárias com duração entre 4 e 6 horas, o intervalo intrajornada é obrigatório e deve durar no mínimo 15 minutos. CLT - Art. 71: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Descanso Interjornadas: É o descanso obrigatório que o empregador deve conceder entre o término de uma jornada de um dia e o início da jornada do outro dia. Este descanso deve ser de 11 horas consecutivas. Deverá ser observado rigorosamente, pois sua não concessão ou concessão parcial acarreta autuação do Ministério do Trabalho, assim como pagamento de horas extras. A todo empregado é assegurado um Descanso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas. Este descanso deve, preferencialmente, coincidir com o domingo, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Por se tratar de um prêmio pago ao trabalhador que cumpre sua jornada semanal de trabalho, caso e empregado falte sem justificativa na semana, não terá direito ao DSR.

 Para determinados tipos de atividades, que produzem maior fadiga no empregado, são concedidos descansos especiais durante a jornada. Diferentemente dos descansos para repouso e alimentação, esses intervalos são considerados parte efetiva do serviço. Assim, são incluídos normalmente na duração da jornada de trabalho. Como exemplos, podemos citar:
  • Digitação: a cada 50 minutos de trabalho, intervalo de 10 minutos;
  • Mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo): a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um intervalo de 10 minutos;
  • Câmaras frigoríficas: para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas, bem como os que movimentam as mercadorias para dentro e para fora delas, após 1h40 (uma hora e quarenta minutos) contínuos será assegurado um intervalo de 20 minutos para repouso.

Horas Extras

Amparado pelo Art. 59 da CLT, o empregador poderá acrescer a jornada de trabalho em até 2 horas diárias, mediante acordo escrito com o empregado ou contrato coletivo de trabalho. Desse acordo ou do contrato coletivo deverá constar, obrigatoriamente, o valor da remuneração da hora extraordinária, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal. É a chamada hora extra.
Esta remuneração suplementar, instituída em no mínimo 50%, vale para as prorrogações ocorridas nos dias úteis. Nos domingos e feriados, essa remuneração suplementar deverá ser de no mínimo 100%.
 Para o cálculo dessas horas extras, multiplica-se o valor da hora normal por 50% nos dias úteis e por 100% nos domingos e feriados. 
 Essas horas também incidirão sobre o cálculo do DSR e também sobre o cálculo das férias e 13º já que fará parte da remuneração do empregado.

Horas In Intinere

Poderão ocorrer Horas In Intinere quando:
  • O transporte do empregado é oferecido pelo empregador;
  • O local de trabalho é de difícil acesso;
  • O local de trabalho não dispõe de transporte regular.
 Nestes casos, o tempo que o empregado leva de sua casa/trabalho ou trabalho/casa, é contada como tempo de serviço, pois entende-se que o empregado está à disposição da empresa.
TST Súmula 90: O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.


Observação: Não se confunda pensando que o tempo que você ficou naquele engarrafamento na Brasil será computado na sua jornada de trabalho, apesar do acesso por ali ser difícil, isso aí é outro caso... Para entender melhor, assista ao vídeo abaixo.


Para assistir ao vídeo, clique no link abaixo:
Horas In Intinere

O Trabalho Noturno

É o trabalho realizado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia posterior. Então, durante este período recebe um adicional de 20% sobre a hora normal.
Uma observação que achei muito interessante é que a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados, equivale a uma hora. Ou seja, basta ele trabalhar 7 horas que já serão computadas 8.
Caso este trabalhador tenha uma jornada mista, por exemplo trabalha das 19:00 às 01:00, será calculado o valor do adicional noturno somente em cima das horas noturnas.
O horário e o adicional mencionados acima, valem apenas para tabalhadores urbanos, para os rurais o esquema  é outro. Prevalece cada 52´30´´ equivalente a uma hora, porém é acrescido um adional de 25% sobre a hora normal. Além disso o horário também difere caso ele seja um trabalhador de lavoura ou pecuária.
Para os que trabalham na lavoura o horário é de: 21:00 às 5:00, os da pecuária o horário é das 20:00 às 4:00.


Lembrando que somente maiores de 18 anos poderão ter jornadas noturnas. 

Um pouco sobre a Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho é o período em que o empregado irá executar o serviço contratado. Conceitualmente, jornada de trabalho é o período em que o empregado fica à disposição do empregador, cumprindo ou aguardando suas ordens. A jornada de trabalho deverá ser registrada no contrato de trabalho, não podendo, todavia, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação.
 Conforme estabelecido no Art. 58 da CLT, a jornada de trabalho deverá ser de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. Em trabalhos de turnos initerruptos de revezamento a jornada será de 6 horas. 
 Existem porém as Jornadas Especiais, que devido às caracteristicas de certas profissões que provocam um desgaste físico e/ou emocional maior o limite máximo de horas é reduzido. Como por exemplo Médicos, Professores, Digitadores, Telefonistas, Radiologistas.
Além disso, existe também o Acordo para Prorrogação da Jornada de Tabalho. Este acordo deverá ser por escrito ou através de convenção coletiva de trabalho. Então, em virtude disso, a prorrogação poderá ir além das 2 horas diárias permitidas, podendo chegar, em casos excepcionais a 4 horas diárias.
 Acordo Para Compensação de Horas: Ao contrário do que é aplicado na hora extra paga, este acordo visa informar que a hora extra não será paga, pelo menos não em dinheiro. Ou seja, trabalha-se a mais em um dia para se diminuir em outro. É o famoso banco de horas, um dia que se fique a mais poderá ser compensado saindo mais cedo em outro, ou até mesmo quando se tem um saldo grande de banco de horas, pode optar-se por dias de descanso. Mas tudo isso deverá ser esclarecido no ato da admissão, documentado e deverá este documento ficar à disposição da fiscalização.

Registro do empregado

Firmado o contrato de trabalho, algumas rotinas administrativas deverão ser feitas. Uma delas é a inclusão do empregado no Livro ou Ficha de Registro de Empregados. Conforme Art.41 da CLT. "Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho". 
Um outro livro que também é importante dentro da empresa é o Livro de Inspeção do Trabalho. Ele deverá ser mantido à disposição do auditor-fiscal. É obrigatório em toda empresa de médio e grande porte. Apesar de toda a tecnologia que tomos hoje em dia, é realmete necessária a exestência deste livro, que poderá ser adquirido em papelarias e sempre mantido nas dependências da empresa, caso esta tenha filiais ou sucursais, cada uma deverá ter o seu. Neste livro serão anotadas pelo auditor-fiscal na sua primeira visita, toda a documentação que a empresa deverá apresentar. Nas audições posteriores, o fiscal anotará o dia e hora de entrada e saída de sua visita, as irregularidades encontradas, as exigências feitas e os devidos prazos para suas regularizações.  
Outra providência importante a ser tomada é o Registro de Ponto. Todo estabelecimento com mais de dez empregados, estará obrigado a manter este tipo de anotação que é onde se registra os horários de entrada, saída e intervalos de reposo do empregado, conforme Art. 74 da CLT. Este tipo de marcação poderá ser feita de forma mecânica, eletrônica ou manual pelo empregado. Cabe uma observação, nos pontos marcados manualmente pelo empregado, é proibida a utilização do chamado Horário Britânico, ou seja, aquele que é marcado fielmente todos os dias. Ex.: O empregado tem seu horário de trabalho de 8:00 às 14:00, e todos os dias estão marcados exatamente este horário na sua folha de ponto, o que é humanamente impossível. Isso geralmente acontece quando o ponto é marcado no último dia do mês pois o empregado não o faz todos os dias, como seria o correto.
 É dever do empregador realizar até o dia 7 do mês seguinte da nova admissão ou demissão de um empregado, o registro no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). Pode ser entregue o formulário preenchido nas agências de Correios, porém o meio mais utilizado é através da internet, pelo site www.mte.gov.br. Este cadstro serve de base para pesquisas, estudos e projetos ligados ao mercado de trabalho e futuras providência feitas pelo governo pois dessas forma podem medir o índice de emprego e desemprego no país.
 

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Contrato de trabalho

No contrato de trabalho deverão ser registradas todas as informações pertinentes aos compromissos do empregado e do empregador, bem como carga horária, local de trabalho, remuneração, início e término, possibilidades de prorrogação. Deverão também, obrigatoriamente, ser registrados na CTPS.
Quantos às formas, eles são classificados em:
  • Escrito ou expresso: É o contrato firmado por meio de documento impresso, assinado por ambas as partes em que firmam o acordo referentes as partes financeiras e profissionais.
  • Tácito ou verbal: Quando não há documento escrito. Para provar-se esta forma de vínculo empregatício, é necessário que tenham testemunhas e apresentação de comprovantes de pagamentos.
Quanto ao prazo, ele pode ser:
  • Determinado: Quando há um prazo estipulado para que ele seja extinto, tem sua duração pré estabelecida. O máximo de duração que poderá ter será de 2 anos.
  • Indeterminado: É o mais comum, ele existe a partir do momento em que o empregado é admitido, não há um prazo que finalize a sua existência.
  • Contrato de experiência: Como o próprio nome já diz, é estabelecido em caráter experimental por ambas as partes. Assim poderá a empresa analisar as atitudes comportamentais e aptidões no novo empregado para verificar se o mesmo se adequa às caracteristicas da empresa e do cargo. Assim como serve também para o empregado analisar se aquela empresa que ele está entrando atende suas espectativas. Este prazo será no máximo de 90 dias. Lembrando que são dias mesmo, e não meses. Este prazo poderá ser divido, por exemplo: 30+60 ou 45+45, vale ressaltar que não poderá ser prorrogado mais de uma vez. Caso ocorra mais de uma prorrogação ou findado o prazo permitido, automaticamente o contrato já será caracterizado como indeterminado.  

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Documentos para Admissão de um empregado

 Muitos são os documentos necessários para admissão de um empregado na empresa. O mais importante deles é o Exame Admissional. Este exame é feito antes da admissão e seu custo não pode ser repassado ao candidato a funcionário. A intenção é avaliar as condições físicas para o desempenho das atividades. 
 Falando em exame médico, não é somente o Admissional que obrigatório. O Exame Periódico também é de caráter obrigatório e deverá ser feito anualmente em empregados menores de 18 anos e maiores de 45 e a cada dois anos para empregados com idade entra 18 e 45 anos. Deverá ser feito também nas mudanças de atividades ou setor. 
 E por último mas não menos importante que os outros, o Exame Demissional, obrigatório para todas as empresas deverá ser feito dentro dos 15 dias que antecedem a demissão definitiva. 
 A empresa deverá anualmente, elaborar relatórios de todos os exames médicos realizados.

Os documentos necessários para admissão são os seguintes:
  • ASO (Atestado de saúde Ocupacional );
  • Carteira de Trabalho ( CTPS );
  • RG;
  • CPF;
  • Título de Eleitor ( com o comprovante da útlima votação );
  • Certificado Militar;
  • Certidão de Cascimento ( se casado );
  • Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos ( para verificar dados para concessão do salário família );
  • Caderneta de Vacinação dos filhos menores de 7 anos;
  • Comprovante de frequência escolar dos filhos entre 7 e 14 anos;
  • Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;
  • Cartão do PIS/PASEP;
  • Comprovante de residência;
  • Comprovante de escolaridade exigida pelo cargo;
  • Registro Profissional ( CRC, CREA, OAB, etc );
  • Foto 3x4;
  • Declaração regeitando ou aceitando o Vale  Transporte.
 Observações:
  1.   O setor de DP ou RH, não poderá reter nenhum dos documentos de identificação pessoais do empregado pois constitui infração penais puníveis com pena de prisão de 1 a 3 meses ou multa (Lei nº 5.553/68), devendo os documentos serem entregues no prazo máximo de 5 dias.  
  2. Para a retenção da carteira de trabalho, deverá ser elaborado um recibo de entrega e devolução com a data em que ela foi entregue para as devidas anotações e deverá tem um prazo de 48 horas para a sua devolução.
  3. Não é permitido a empresa exigir testes de gravidez da mulher, induzir esterilização ou promover controle de natalidade.

Você conhece o setor de Departamento Pessoal?


 O Departamento Pessoal é parte fundamental dentro das organizações pois é o setor que administra o que o funcionário considera crucial, seu pagamento. Imagina o sujeito trabalhar o mês inteiro,e quando chega o dia de receber, o salário estar errado ou até mesmo não está na sua conta bancária, bastande desagradável não é mesmo? Então, para o profissional deste setor é necessária muita atenção e organização. 
  Este setor é subdividido em 3 partes:
  • Admissão;
  • Manutenção;
  • Desligamento. 
 O setor de Admissão, inicia-se na busca de novos funcionários para completar o quadro de uma empresa. Após o recrutamento e seleção do candidato, o novo funcionário deverá ser registrado de acordo com as conformidades das leis trabalhistas.
 O setor de Manutenção de Pessoal, controla a frequência, o pagamento dos salários e benefícios dos funcionários, pagamentos de taxas, contribuições e impostos ( Ex.: IRRF, INSS ).
 Já o setor de Desligamento, controla toda a parte demissional do empregado. Efetua homologação, quita todas as dívidas da empresa, é o representante junto aos órgãos oficiais, além de cuidar das rotinas de fiscalizações. Inicia-se a partir do momento que o emregado é desligado e termina na quitação do contrato de trabalho.