Amparado pelo Art. 59 da CLT, o empregador poderá acrescer a jornada de trabalho em até 2 horas diárias, mediante acordo escrito com o empregado ou contrato coletivo de trabalho. Desse acordo ou do contrato coletivo deverá constar, obrigatoriamente, o valor da remuneração da hora extraordinária, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal. É a chamada hora extra.
Esta remuneração suplementar, instituída em no mínimo 50%, vale para as prorrogações ocorridas nos dias úteis. Nos domingos e feriados, essa remuneração suplementar deverá ser de no mínimo 100%.
Para o cálculo dessas horas extras, multiplica-se o valor da hora normal por 50% nos dias úteis e por 100% nos domingos e feriados.
Essas horas também incidirão sobre o cálculo do DSR e também sobre o cálculo das férias e 13º já que fará parte da remuneração do empregado.
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