quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Férias

 Depois de trabalhar pelo período de 12 meses, o empregado terá direito as tão sonhadas e merecidas férias. O objetivo das férias é o descanso do trabalhador, com a finalidade de reparar e repor as energias gastas após 12 meses de trabalho. O corpo humano necessita de descanso.


 Em virtude disso, a lei não permite a conversão de todo o período de férias em pecúnia, a tão famosa situação de "vender as férias". É autorizado ao empregado converter em dinheiro apenas 1/3 dos dias de férias, desde que este seja requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, poderá o empregador aceitar ou não a solicitação do empregado. Somente em casos especiais as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser menor que 10 dias corridos.


 Os 12 primeiros meses, são chamados de período aquisitivo, e após esse, teremos o período concessivo, que é quando o empregado já poderá gozar de férias. O empregador terá até o 12º mês do período concessivo para disponibilizar férias a seu empregado, caso isso não ocorra, o empregado terá suas férias remuneradas em dobro, mas só em relação ao valor em dinheiro e não o número de dias, permanece somente em 30 dias.


O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


O pagamento das férias deverá ser feito com 2 dias de antecedências ao início das férias.


A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em duas vias, mencionando o período aquisitivo a que se refere e os dias em que serão gozadas. O empregado deverá dar ciência deste comunicado.


 O empregado terá direito a 30 dias consecutivos de descanso remunerados mais 1/3 de abono constitucional.


Situações em que o empregado perderá o direitos às férias:
  • Deixar o emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias subsequentes à sua saída;
  • Permanecer de licença remunerada por mais de 30 dias;
  • Tiver recebido da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de 180 dias mesmo que descontínuos;
  • Deixar de trabalhar, mas continuar recebendo salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
  • Tiver mais 32 faltas injustificadas no período aquisitivo.
                        As Férias e as faltas injustificadas:
Dias que gozará de férias              Faltas Injustificadas
30 dias                                          Até 5 faltas
24 dias                                          De 6 a 14 faltas
18 dias                                          De 15 a 23 faltas
12 dias                                          De 24 a 32 faltas


Férias Coletivas:
 Férias coletivas são férias concedidas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados setores da empresa. Elas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Para isso, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, determinando quais os setores atingidos. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão na oportunidade férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo a partir do 1º dia de gozo.

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